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Contribuição Sindical - Legislação
CLT - Consolidação da Leis do Trabalho CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SEÇÃO I
Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical
Art. 578 -
As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição
sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo.
Art. 579 -
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 . (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art. 580 -
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e
consistirá: (Redação dada pela Lei n.º
6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
I - na
importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os
empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada
pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
II -
para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais,
numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior
valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é
devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a
fração porventura existente; (Redação dada pela Lei n.º 7.047 , de 1º-12-82)
III -
para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma
ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos
equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela
progressiva: (Redação dada pela Lei n.º
7.047 , de 1º-12-82)
CLASSES
DE CAPITAL
ALÍQUOTA
1 - Até
150 vezes o maior
valor-de-referência. 0,8 %; 2 - Acima
de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência..2 %; 3 -
Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência.. 0,1 %; 4 -
Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência...0,02
%
§ 1º -
A contribuição sindical prevista na Tabela constante do item III deste Art. corresponderá
à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada
classe, observados os respectivos limites. (Incluído pela Lei n.º 4.140 , de 21-09-62 e alterado pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 2º -
Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva inserta no item III
deste Art., considerar-se-á o valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo,
vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00
(um cruzeiro) a fração porventura existente. (Incluído pela Lei n.º 4.140 , de 21-09-62 e alterado pela Lei
n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 3º -
É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude
o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores,
independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo
modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o
maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima,
respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Incluído pela Lei n.º 4.140 , de 21-09-62 e alterado pela Lei
n.º 7.047 , de 1º-12-82)
§ 4º -
Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados
em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição
sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III.
(Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 5º -
As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social
considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela
progressiva constante do item III deste Art., o valor resultante da aplicação
do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico
registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à
respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os
limites estabelecidos no § 3º deste Art.. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 6º -
Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem,
através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem
atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Art. 581 -
Para os fins do item III do Art. anterior, as empresas atribuirão parte do
respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que
localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da
atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das
correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às
Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa,
sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 1º -
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas
seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva
categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical
representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes
sucursais, agências ou filiais, na forma do presente Art.. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 2º -
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto,
operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades
convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Art. 582 -
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus
empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por
estes devida aos respectivos Sindicatos. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 1º - Considera-se
1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o
item I do art. 580 o equivalente: (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
a) a
1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por
unidade de tempo; (Redação dada pela Lei
n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
b) a
1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração
for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 2º -
Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado
receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30
(um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro,
para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Art. 583 -
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo
aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á
no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei
n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 1º -
O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções
expedidas pelo Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 2º -
O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo
Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior,
e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Art. 584 -
Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes
organizada pelos respectivos Sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou
confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Art. 585 -
Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical
unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde
que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas
registrados. (Redação dada pela Lei n.º
6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Parágrafo único - Na hipótese referida neste Art., à vista da manifestação do
contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por
Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no
salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 . (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Art. 586 -
A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo,
à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos
bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos
Federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação
dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 1º -
Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades
onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste Art.. (Redação dada
pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 2º -
Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais
liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao
estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 3º -
A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será
recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente. (Redação dada pela
Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Art. 587 - O
recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de
janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês,
na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Art. 588 -
A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da
Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades
sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das
ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada
pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 1º -
Os saques na conta corrente referida no caput deste Art. far-se-ão mediante
ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente e do
Tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 2º -
A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um
extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei
n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Art. 589 -
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os
seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que
forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
I -
5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente; (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
II -
15% (quinze por cento) para a Federação; (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
III -
60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo; (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
IV -
20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".
(Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Art. 590 -
Inexistindo Confederação, o percentual previsto no item I do Art. anterior caberá
à Federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 1º -
Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá à Confederação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 2º -
Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas
caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário".
(Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 3º -
Não havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição
sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e
Salário". (Incluído pela Lei n.º
6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Art. 591 -
Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do art. 589 será creditado à Federação correspondente à
mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste Art., caberão à Confederação os
percentuais previstos nos itens I e II do art. 589 . (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
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