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Até hoje, muitas pessoas
ainda confunde a condição de associado e representado, principalmente
quando se fala da obrigação do pagamento das contribuições. Diante
disso veja a seguir as diferenças entre
representado e associado: |
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VEJA COMO É FÁCIL ASSOCIAR-SE AO SEAAC |
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Somente o Associado tem a carteirinha e pode utilizar todos os convênios
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Legislação relacionada ao tema Art. 511.
da CLT - É lícita
a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como
empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou
profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
Art. 8º da C.F.
- É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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