A MP 927 PERDEU A VALIDADE, VEJA O QUE MUDA.
Mais uma Medida Provisória do governo perde a validade. O problema é o rastro de incertezas que medidas pouco pensadas e não discutidas com a sociedade deixam quando não são apreciadas pelo Congresso Nacional em virtude da ausência de parametros legais necessários para sua transformação em lei.
Publicada no dia 22 de março, a Medida Provisória 927/2020 estabelecia novas regras de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus, porém, a MP caducou no domingo (19/07), perdendo sua validade e eficácia jurídica.
A partir da perda de validade, as empresas não poderão mais adotar as regras trabalhistas flexibilizadas pela MP 927.
Confira a seguir a lista do que muda na legislação trabalhista com o fim da vigência da MP 927:
Férias individuais
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O empregador volta a ter que avisar o empregado com 30 dias de antecedência sobre o início de suas férias;
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As férias individuais voltam a ser divididas em, no máximo, três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os outros deverão ter pelo menos cinco dias corridos cada (desde que haja concordância do empregado);
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Se o empregado receber um período de férias maior do que teria direito, não ficará “devendo” dias de férias à empresa;
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O pagamento das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um terço) precisa ser feito novamente até dois dias antes do início das férias;
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Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais não poderão ter suas férias ou licenças não remuneradas suspensas.
Férias coletivas
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A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência;
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As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias;
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O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato dos empregados e ao Ministério da Economia.
Feriados
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A empresa não poderá mais antecipar feriados.
Segurança e saúde do trabalho
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Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares
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Os treinamentos previstos em NRs (normas regulamentadoras) voltam a ser exigidos, devendo ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Banco de horas
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O banco de horas não pode mais ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses;
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Para Banco de Horas superior a 6 mesese até 12 meses a empresa precisará estabelecer negociação coletiva com o Sindicato da categoria.
Trabalho remoto
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O empregador não poderá determinar a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto, sem mútuo acordo com o trabalhador;
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O retorno do teletrabalho (home office) para o presencial, por determinação do empregador, deverá ser comunicado ao empregado antecedência de 15 dias ;
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O trabalho remoto não pode mais ser aplicado a estagiários e aprendizes ;
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O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal pode novamente caracterizar tempo à disposição, implicando no pagamento de horas extras.
FGTS
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O recolhimento do FGTS foi suspenso pela MP 927, mas isso não deve ser prejudicado pela perda da eficácia, considerando que já ouve a efetivação da medida.
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Não é permitida nova suspensão de recolhimento do FGTS.
Outra MP trabalhista também caiu esse ano
A exemplo da MP 927, outras medidas provisórias que tratavam de temas relacionados ao trabalho também perderam sua eficacia, destacando-se a MP 905, que é deste ano e também MP 873 de 2019, ambas ateravam de forma significativa a relação de trabalho.
Isso demonstra que deve haver uma cateula empresarial na aplicação de MPs, tendo em vista a fragilidade e inconstitucionalidades das mesmas, o que se traduz em o risco às empresas e a geração de passivo trabalhista, que pode inviabilizar negócios.
Em especial neste momento, a segurança jurídica necessária para ajustes na relação de trabalho somente se dá por meio das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, firmados com o Sindicato que representa a categoria.
Estamos a disposição para mais informações e orientações